- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000099-55.2021.5.02.0221, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa relativa à estabilidade da gestante em contrato de experiência apresenta transcendência política, na medida em que contraria a Súmula 244, III, desta c. Corte . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante é a comprovação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que se trate de contrato de experiência. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é de que o conhecimento do estado gravídico pela empregada não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade a que alude o art. 10, II, "b" do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000099-55.2021.5.02.0221. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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