- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001033-86.2019.5.23.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de decisão com nítida natureza interlocutória, não terminativa do feito, sendo incabível a interposição de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte Superior, não se enquadrando a presente situação em nenhuma das situações previstas no referido verbete. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001033-86.2019.5.23.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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