JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001083-30.2015.5.05.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001083-30.2015.5.05.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase de instrução processual, a fim de oportunizar à parte reclamante a produção da prova testemunhal pretendida, proferindo-se nova decisão. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001083-30.2015.5.05.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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