JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011825-74.2015.5.01.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0011825-74.2015.5.01.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUPOSTA LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA EXERCIDA EM 2015. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, considerando a teoria da "actio nata", firmou-se no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, como a transferência do recorrente ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2017, está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do ato. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DE ARESTO DE TURMA DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO . Quanto ao tema, o recurso de revista apresenta-se mal aparelhado (art. 896, "a", da CLT), pois amparado unicamente em aresto proveniente de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011825-74.2015.5.01.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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