JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011049-42.2015.5.01.0072

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0011049-42.2015.5.01.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional proferiu decisão na qual indica de forma clara as premissas de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, levando em conta a teoria da "actio nata", é firme no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, prescrição total que deixa-se de aplicar, no caso concreto, a fim de evitar o reformatio in pejus. Assim, a tese recursal de imprescritibilidade da pretensão não encontra amparo na jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a pretensão da ação trabalhista de decretação de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, concluiu que, além de a decisão proferida na ACP-0145200-53.2009.5.01.0007 não contemplar o autor, a transferência operada em 1994 decorreu de regular sucessão trabalhista, na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. A decisão regional, além de a ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, na hipóteses de sucessão de empregadores. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011049-42.2015.5.01.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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