- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010942-30.2017.5.15.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTE". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer "astreinte" tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.Precedentes. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice intransponível ao exame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010942-30.2017.5.15.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.