JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000189-79.2017.5.12.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0000189-79.2017.5.12.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, ante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas. Nesse diapasão, mesmo que a citada decisão possa ser objeto de recurso de revista, cabe à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do referido apelo, sob pena de deserção, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n.º 128, I e II, do TST. 2. Assim, não há falar em ausência de previsão legal para exigência do depósito recursal, tendo em vista tratar-se de processo submetido à fase de execução, onde foi deferida a inclusão da agravante (grupo econômico) para a satisfação dos débitos do autor. 3. Ademais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 4. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000189-79.2017.5.12.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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