- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000470-60.2020.5.12.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com relação ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais", houve a transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Prejudicado exame de transcendência da causa no particular. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000470-60.2020.5.12.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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