- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020638-06.2019.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE INTEGRA, COM A DEVEDORA, GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 2. Assim, não demonstrada a violação direta e literal do art. 114 da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula n.º 266 do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixaram de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. Somente podem ser atacadas em recurso de revista matérias que foram devidamente apresentadas em sede de agravo de petição ou recurso ordinário, não sendo possível sua análise sem o devido prequestionamento. Súmula nº 297, I, do TST. 2. Ainda que a matéria seja de ordem pública, há necessidade de sua arguição nas instâncias ordinárias, conforme exegese da Súmula n.º 153 do TST. BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou , expressamente , que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da Brasil Pharma, que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora (Drogaria Mais Econômica), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto). 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020638-06.2019.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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