- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021127-38.2017.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S. A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O agravante argumenta que "ao contrário do que se concluiu na v. decisão agravada, a Parte observou integralmente o comando inserto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT". Para além das razões já delineadas na decisão monocrática agravada, ressalta-se que o trecho apontado pela parte como extraído do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração não constou do referido acórdão. Constatado, portanto, o desrespeito ao comando inserto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O agravante insurge-se diante da decisão monocrática que concluiu pela transcrição incompleta de trecho relevante do acórdão (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que considerou ter havido transcrição incompleta quanto ao tema em epígrafe, na medida em que o trecho suprimido pelo reclamado no recurso de revista não se mostra imprescindível à aferição dos fundamentos essenciais adotados pelo TRT para a formação do seu convencimento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS VERBAS TRABALHISTAS. Em síntese, o reclamado insurge-se diante do acórdão, ao argumento de ter ocorrido legítima sucessão de empresas, apta a excluir a sua responsabilidade pelas verbas devidas ao obreiro. A título alternativo, argui que "ainda que não se reconheça a sucessão empresarial operada no caso, com a consequente exclusão da responsabilidade equivocadamente imputada ao Banco BTG, não se sustentaria o decreto de solidariedade atacado, pois inexistente na espécie o grupo econômico." Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista extrai-se que foi mantida a condenação solidária das empresas reclamadas ante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre elas, bem como diante da constatação de fraude na sucessão de empregadores. Efetivamente, há o registro fático de existência de grupo econômico até 2015, e uma sucessão fraudulenta nesse ano: " A Companhia Brasil Pharma S/A até novembro de 2015 possuía 100% do capital votante e total da Drogaria Mais Econômica S/A, bem assim a expressiva participação do Grupo BTG Pactual, integrado pelo 5º reclamado Banco BTG Pactual no controle acionário da 4ª reclamada Brasil Pharma S/A, ao menos até o ano de 2015. Em 11/11/2015, a Companhia Brasil Pharma S/A e a Mobius Health S.A. (uma afiliada da Verti Capital) celebraram Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, por meio do qual a Mobius Health adquiriu a totalidade da participação da Companhia Brasil Pharma S/A na Drogaria Mais Econômica S.A. [...]Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. [...]Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. (...)" Nesse contexto, para que houvesse adoção das premissas veiculadas no recurso de revista no sentido de que houve legítima sucessão de empresas, ou de que, alternativamente, inexistia grupo econômico -, seria necessário firmar convicção inteiramente oposta àquela adotada pelo TRT acerca das circunstâncias fático-probatórias. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo fático-probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021127-38.2017.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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