- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1001226-56.2019.5.02.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. EFEITOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou válida a quitação plena das verbas trabalhistas prevista no PSV - Programa de Saída Voluntária, pois a medida constou expressamente de acordo coletivo de trabalho bem como de acordo celebrado com o autor, atendendo ao que restou decidido pelo STF no RE 590.415/SC. 2. A adoção de conclusão diversa quanto à ausência de implantação do plano por norma coletiva implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001226-56.2019.5.02.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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