- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0100536-37.2019.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia acerca da legitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro, no caso de sócio incluído no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica, possui nítido caráter infraconstitucional, fator que impossibilita, no caso vertente, a constatação de ofensa direta e literal aos incisos LIV, LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. Não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, impõe-se confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100536-37.2019.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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