- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
TST – Agravo 1000214-23.2018.5.02.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
EMENTA: AGRAVO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Não se desconhece a jurisprudência de Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que a controvérsia dos autos gira em torno de matéria infraconstitucional, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 266 do TST. 2. O inciso III do parágrafo segundo do artigo 674 do CPC define terceiro como aquele que "sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte". 3. Assim, em uma análise mais profunda sobre o tema, constata-se que o não reconhecimento da legitimidade ativa da parte recorrente, e, consequentemente, o impedimento de que ela possa se insurgir, por meio de embargos de terceiro, contra a sua inclusão na lide em razão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é afrontar diretamente o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000214-23.2018.5.02.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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