- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000720-35.2015.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida . Quanto à matéria de fundo, adicional de produção, o Regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da verba de produção avençada, bem como sua respectiva produtividade, pois a única testemunha apresentada como forma de corroborar a tese autoral apresentada, em audiência, apresentou versão pouco divergente quando comparada à versão autoral, razão pela qual o Juízo sentenciante entendeu por enfraquecida a tese acerca da existência da verba de produção avençada, bem como sua respectiva produtividade, além de registrar que "inexistem nos autos documentos que atestem, de forma robusta, a existência do citado adicional de produção avençado entre as partes, registrando-se, ainda, conforme bem explanado pelo magistrado de origem, que do documento acostado pelo ora Recorrente de ID d059d98, não se é possível aferir os parâmetros estabelecidos para o cálculo da parcela em questão, sendo o valor ali constante, inclusive, inferior ao informado pelo próprio empregado, em inicial, como remuneração supostamente paga mensalmente pela empresa a título de verba de produção (considerando que o documento faz menção ao pagamento do período de abril a agosto de 2012)" e que "em que pese o afirmado em sede recursal, não se observa nos autos confissão do preposto da empresa acerca da existência de verba de produção, tendo o representante da empresa afirmado, neste sentido, que tratava-se de bonificação, parcela esta que foge dos limites da lide protocolada". O reclamante defende existir a prova das diferenças, bem como ter sido violada a regra de distribuição do ônus da prova, sob a alegação de violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, bem como renova a alegação de divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000720-35.2015.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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