JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001678-30.2015.5.20.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001678-30.2015.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora contrária aos interesses da parte, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido devidamente analisados todos os aspectos fáticos pertinentes aos temas das horas extras e da verba produção. Salienta-se que o fato de o reclamante entender de forma diversa da que foi decidida pelo Regional não significa negativa de prestação jurisdicional, mas , sim , que os demais elementos fáticos constantes dos autos tiveram prevalência para fins decisórios . Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. VERBA PRODUÇÃO . O Regional concluiu que os depoimentos das testemunhas não socorrem o reclamante, assim como os documentos colacionados aos autos. Dessarte, evidenciado que a parte efetivamente não se desincumbiu do ônus da prova, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001678-30.2015.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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