JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011016-98.2020.5.15.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011016-98.2020.5.15.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SESI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária do SESI (tomador de serviços) por todas as verbas trabalhistas do período do contrato, nos termos da Súmula 331, IV e VI, desta Corte. O recorrente busca afastar a responsabilidade subsidiária, argumentando que não incorreu em culpa in eligendo e in vigilando . Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos artigos 5º, II, X e XLV, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de trazer arestos à colação. Aduz não serem abrangidos pela responsabilidade subsidiária os depósitos do FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Aponta violação do art. 5º, XLV, da CF. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SESI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DA INDENIZAÇÃO DO PIS. BAIXA NA CTPS. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT. A ausência de requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SESI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO §1°-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, em especial no que se refere à demonstração analítica das alegadas violações dos dispositivos da CF, único pressuposto de admissibilidade do recurso de revista indicado pelo recorrente, que se enquadra nos estritos limites previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011016-98.2020.5.15.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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