- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010455-62.2017.5.15.0106, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Sendo o Sesi entidade de direito privado integrante dos serviços sociais autônomos, portanto não pertencente à Administração Pública direta ou indireta, os únicos pressupostos para a sua responsabilização subsidiária seriam o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador e a participação do tomador de serviços na relação processual, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CESTA BÁSICA, PPR, VALE-REFEIÇÃO E GRATIFICAÇÃO SESI/SENAI. MULTA CONVENCIONAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. ABANDONO DE EMPREGO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não trata do alegado abandono de emprego, e não transcreveu excerto algum acerca dos honorários periciais, matérias devolvidas em sede recursal. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com fundamento na Súmula nº 448, II, do TST, combinada com a conclusão do laudo pericial de que houve fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, os argumentos de que a reclamante não estava exposta a agente insalubre, ou de que os equipamentos de proteção individual eram aptos para elidir a insalubridade, não ensejam a admissão do recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Os honorários advocatícios devidos pelo empregador, na forma da Súmula nº 219 do TST, são abrangidos pela responsabilidade subsidiária, consoante a Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. Em face da possível violação do artigo 186 do Código Civil de 2002, reforma-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. In casu , não houve demonstração na decisão recorrida de repercussão do fato na imagem ou na reputação da reclamante perante a sociedade, de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010455-62.2017.5.15.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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