- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000117-39.2015.5.04.0871, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. MÉRITO. EFEITO EXTENSIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . O tema a que se refere a embargante, para apontar omissão no julgamento, é logicamente prejudicado pelo exame do tema em que alegada a negativa de prestação jurisdicional. Afinal, a análise do mérito da questão pertinente ao vínculo empregatício decorrente de terceirização ilícita dependeria da superação do óbice que o próprio Regional havia imposto ao seu conhecimento: inexistência de interesse recursal. A análise de temas recursais pelo TST depende da demonstração de prequestionamento da controvérsia no âmbito do Regional. O efeito extensivo somente viabilizaria o exame do mérito do tema "terceirização - vínculo empregatício" se a embargante, embora não tivesse tido seu recurso ordinário conhecido quanto ao tema (o que, para o estudo da teoria extensiva, equivale à ausência de recurso), houvesse sofrido algum prejuízo ou agravamento em consequência do julgamento do recurso ordinário de outro sujeito processual. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Advertência quanto aos efeitos de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000117-39.2015.5.04.0871. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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