JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000719-95.2010.5.06.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000719-95.2010.5.06.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. VERBAS POSTULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no acórdão que examinou o recurso de revista da empresa tomadora dos serviços, postulando, ao final do apelo, que seja restabelecido o acórdão regional ou, sucessivamente, que sejam atendidas as postulações dos itens "1" a "3" do derradeiro pedido. Os embargos de declaração, entretanto, só são cabíveis quando a parte demonstra efetivamente contradição, obscuridade, erro material ou omissão no acórdão embargado, consistente em questão fática sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa, e não é essa a situação dos presentes autos. Veja-se que houve pronunciamento explícito e fundamentado no julgamento turmário sobre todas as questões trazidas pelas partes no processo, e ainda se afirmou que nem a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços poderia ser considerada " visto que as verbas requeridas na inicial e deferidas pelas instâncias ordinárias são todas decorrentes do vínculo de emprego indevidamente reconhecido com a tomadora dos serviços ". In casu , o que se verifica é que a parte embargante pretende a rediscussão da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da empresa tomadora dos serviços, quando incabíveis os embargos de declaração para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000719-95.2010.5.06.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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