JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011515-07.2017.5.03.0138

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011515-07.2017.5.03.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES CONVENCIONAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de controvérsia sobre ofensa ao comando sentencial que determina a apuração das diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais dos bancários. O Regional registrou que os cálculos foram feitos observando a média dos valores recebidos e os reajustes previstos nas normas coletivas, nos exatos termos determinados na sentença exequenda . A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO In casu, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Como se trata de processo de execução, apenas a afronta direta a dispositivos da Constituição Federal permite a admissibilidade do apelo. Saliente-se que o apelo vem aparelhado somente pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Desta forma, não se verifica afronta direta a coisa julgada uma vez que a decisão exequenda não foi expressa quanto ao índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Não há coisa julgada que uma vez violada possa ser resgatada para que se observe os parâmetros fixados pelo STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011515-07.2017.5.03.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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