- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100309-41.2017.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento do Município do Rio de Janeiro. Esclarecimentos acerca do registro regional no sentido de o agravante não haver se desincumbido do ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa terceirizada. Agravo não provido, sem incidência de multa . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista do Estado do Rio de janeiro. Esclarecimentos acerca do registro regional no sentido de o agravante não haver se desincumbido do ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa terceirizada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100309-41.2017.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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