- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001007-49.2017.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . O juízo de admissibilidade do TRT se omitiu na análise específica do tópico atinente à "negativa de prestação jurisdicional" constante do recurso de revista trancado. No caso, incideo art. 1º, § 1º, daIN40/2016 do TST, segundo o qual, "se houveromissãono juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas,é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena depreclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional é expresso ao afirmar que "inexiste instrumento coletivo que autorize empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento a cumprir mais de 6 horas diárias de trabalho, conforme determina o art. 7º, XIV, da CF." Além disso, complementou que "nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, vigentes à época do contrato de trabalho, não existe qualquer cláusula que autorize o empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento a trabalhar mais de 6 horas diárias." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001007-49.2017.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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