- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0010293-14.2016.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao primeiro recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido por Turma desta Corte, com fundamento na Súmula nº 281 do STF, e ao segundo recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, em precedente de repercussão geral e em parte com fundamento. 2. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno, com fundamento no art. 1 . 021 do CPC, para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão, no caso o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 3. Quanto à violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, as razões deduzidas pela agravante revelam-se manifestamente infundadas, não se prestando, assim, a infirmar os fundamentos sob os quais o segundo recurso extraordinário teve seguimento negado. 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada . Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010293-14.2016.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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