JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020713-58.2016.5.04.0661

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

TST – Agravo Interno 0020713-58.2016.5.04.0661, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER PARTE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, quanto à violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, com fundamento em precedente de repercussão e, quanto à violação do art. 7º, XXVI, com fundamento na Súmula nº 282 do STF. 2. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno, com fundamento no art. 1 . 021 do CPC, para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso , o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 3. Quanto à violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, as razões deduzidas pelo agravante revelam-se manifestamente infundadas, não se prestando, assim, a infirmar os fundamentos sob os quais o recurso extraordinário teve seguimento negado. 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020713-58.2016.5.04.0661. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 11/05/2021.)
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