- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000714-15.2020.5.12.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTANTE NO REGULAMENTO INTERNO. CEF. TRANSCENDÊNCIA JUÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade a ensejar o não conhecimento do recurso. A 5ª Turma desta Corte, analisando caso similar ao destes autos, entendeu que nos precedentes desta Casa em que deferida a referida acumulação, a controvérsia não fora examinada à luz do regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, in casu, havendo análise sob o viés do regulamento empresarial, deve-se prestigiar a norma da CEF. Precedente. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir o recurso revista . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000714-15.2020.5.12.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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