JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010623-06.2017.5.03.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0010623-06.2017.5.03.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTANTE NO REGULAMENTO INTERNO. CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade a ensejar o não conhecimento do recurso. A 5ª Turma desta Corte, analisando caso similar ao destes autos, entendeu que nos precedentes desta Casa em que deferida a referida acumulação, a controvérsia não fora examinada à luz do regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, in casu , havendo análise sob o viés do regulamento empresarial, deve-se prestigiar a norma da CEF. Precedente. Assim, conforme se verifica, a decisão agravada está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010623-06.2017.5.03.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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