- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000900-30.2018.5.07.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Na hipótese , a ora agravante deixou de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o benefício do auxílio alimentação foi instituído por acordo coletivo firmado entre a RFFSA/CBTU e o Sindicato da categoria profissional, em maio/1989; não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar o caráter oneroso da parcela desde a sua instituição, uma vez que a previsão de descontos nos contracheques dos empregados se deu apenas com a Norma Administrativa 006/97 e com o ACT/2016. Restou consignado, ainda, que o reclamante foi admitido em outubro/2001, antes, portanto, da publicação da Instrução Normativa nº 02 da SPG/CE, que disciplinou a natureza indenizatória do auxílio alimentação, e da adesão da reclamada ao PAT, em maio/2013. Comprovada a percepção do auxílio alimentação pelo empregado antes da alteração de sua natureza jurídica (mediante normativo interno ou adesão da reclamada ao PAT), o e. TRT concluiu por manter a sentença de origem, que reconheceu a natureza salarial da parcela, registrando expressamente tratar-se de direito adquirido do reclamante e que " atribuição posterior de natureza indenizatória à parcela resultou em alteração contratual lesiva ao empregado, ensejando a incidência do art. 468 da CLT ". A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000900-30.2018.5.07.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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