- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-33.2017.5.10.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões da revista, o recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual indicou os vícios da decisão regional, tampouco o excerto do acórdão regional que examinou os embargos declaratórios,tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1 desta Corte Superior, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". In casu , o Tribunal Regional assentou que todas as sucessivas normas coletivas constantes nos autos previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Dentro desse contexto, as alegações do reclamante , no sentido de que não teria havido a atribuição de natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, em momento anterior ao da adesão ao PAT, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, o qual é insuscetível de reanálise nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001081-33.2017.5.10.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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