JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000529-95.2014.5.02.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0000529-95.2014.5.02.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que ser devida a manutenção da presente execução, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Assim, conclui-se não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000529-95.2014.5.02.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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