JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001073-02.2016.5.22.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001073-02.2016.5.22.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais pelas quais concluiu que "não há nulidade a ser declarada, já que o reclamado teve a oportunidade de se manifestar acerca de tais documentos (ID's 4b258e2 e 6989f1d) em sede de razões finais, e não o fez, não havendo decisão surpresa ou mesmo fundada em documento que a parte não tinha conhecimento" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001073-02.2016.5.22.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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