- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-85.2017.5.06.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, especialmente as seguintes questões: a) os termos da cláusula vigésima sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 e de 2013/2014, acostado ao processo nº 0000834-93.2017.5.06.0008, no sentido de especificar se aplicáveis apenas aos empregados públicos das funções de vigilante e coveiro, bem como se seria necessária a prévia e expressa autorização do Presidente da EMLURB para as demais funções; b) a reclamação nº 1020-06.2014.6.06.0014, cujas provas produzidas e decisão respaldaram o julgado do processo nº 0000834-93.2017.5.06.0008, tratou do pedido de pagamento das horas extras em valor inferior ao devido, na função de coveiro , no que se refere ao período de vigência do Acordo Coletivo acostado, de 01/05/2013 a 30/04/2014 ; c) o processo nº 955-59.2015.5.06.0019, que também foi fundamento para a decisão da reclamatória 0000834-93.2017.5.06.0008, refere-se a empregado na função de vigilante , postulando a supressão das horas extras pagas, tendo o Acordo Coletivo acostado nos autos vigência no período de 01/05/2012 a 30/4/2013 ; d) em manifestação sobre os documentos juntados aos autos, o reclamante alegou que, da análise das fichas financeiras, no tocante ao período de dezembro de 2014 a 2017 , era possível constatar a falta de pagamento de horas extras, quer seja sob os códigos 146, 147, para sábados e domingos laborados ou 155 e 156 para horas extras de segunda sexta ou qualquer outro código, ao contrário do que aduziu a empresa em sua peça de defesa. Tal situação impede o exame dos temas de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame do apelo da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000840-85.2017.5.06.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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