JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000506-34.2019.5.23.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000506-34.2019.5.23.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. 1. Hipótese em que não se verifica nenhum dos vícios constantes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST, tendo, ao final, concluído pela existência de culpa in vigilando do reclamado, uma vez que, in casu , não resultou demonstrada a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada . 3. Nesses termos, não se revela possível o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000506-34.2019.5.23.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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