- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0020261-19.2019.5.04.0281, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado quanto ao ônus da prova no tocante à fiscalização do contrato, porquanto esta Turma adotou tese de que a confirmação da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional, no caso, em razão da falta de comprovação de efetiva fiscalização do contrato pelo ente público, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (TEMA 246) ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020261-19.2019.5.04.0281. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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