JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001585-08.2017.5.20.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001585-08.2017.5.20.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado quanto ao ônus da prova da fiscalização do contrato, porquanto esta Turma adotou tese de que a confirmação da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional, no caso, em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (TEMA 246) ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001585-08.2017.5.20.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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