JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010162-19.2020.5.18.0231

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010162-19.2020.5.18.0231, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional consignou que a elaboração dos cálculos pela Contadoria atendeu devidamente o disposto na decisão exequenda, em que previstos, expressamente, os critérios para apuração de horas extras e a determinação para que fosse observado o limite dos pedidos da exordial. Concluiu, nesse contexto, ser inviável acolher a alteração dos cálculos pretendida pela Executada, sob pena afronta à coisa julgada (CF, art. 5º, XXVI c/c o art. 879, § 1º, da CLT). 2. Verifica-se que a Corte de origem apenas conferiu, ao título executivo judicial, a interpretação que entendeu adequada (OJ 123 DA SBDI-2/TST), da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados (CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010162-19.2020.5.18.0231. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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