JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100744-25.2019.5.01.0247

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0100744-25.2019.5.01.0247, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, destacando que " A pactuação com a Caixa Econômica Federal de "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS" (documento de Id.2c94139) produz efeitos jurídicos entre as partes celebrantes, mas não prejudica o trabalhador. ". A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Julgados desta Corte. Por essas razões, verifico que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não desafiando reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100744-25.2019.5.01.0247. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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