JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-26.2020.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-26.2020.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A SBDI-1 firmou o entendimento de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Isto porque o empregado possui direito de pleitear desde logo em juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar a autora, que não participou da negociação. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010160-26.2020.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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