- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000186-24.2020.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. ETAPA PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DE 6/6/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No acórdão rescindendo, decidiu-se que a reclamante, ora Ré, aprovada para o cargo de Escriturário, em concurso público aberto pelo reclamado, ora Autor, foi preterida, uma vez que, no prazo de validade do certame, foram contratados trabalhadores terceirizados temporários para atribuições semelhantes em quantidade superior à classificação da candidata. Reconheceu-se, em consequência, o direito da trabalhadora de ser convocada para submissão aos exames médicos e, caso aprovada, de ser contratada. 2. No que se refere ao inciso II do art. 966 do CPC de 2015, consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Cumpre observar que o Plenário do STF, ao julgar o RE 960.429/RN, Tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". Mas, no julgamento dos embargos declaratórios, em 15/12/2020, a Excelsa Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 6/6/2018. 3. No caso, a sentença de mérito exarada na ação trabalhista matriz é datada de 1º/9/2017, daí decorrendo, à luz do quanto decidido pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa primitiva . ART. 966, V, C/C ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC DE 2015. TRABALHADORA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, IV, 5º, II, E 170 DA CF. DISSINTONIA COM O DECIDIDO PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão que se pretende rescindir, de tese jurídica específica sobre o princípio da livre iniciativa é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração aos 1º, IV, da CF, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 2. Cumpre assinalar, ademais, que no acórdão rescindendo ficou assentada a preterição da Ré, uma vez que, no prazo de validade do certame, foram contratados trabalhadores terceirizados temporários, para desempenhar atribuições correlatas, em quantidade superior à classificação da candidata. Ora, caso, no curso do prazo de validade do certame, seja constatada a preterição arbitrária ou imotivada de candidato aprovado no concurso - em razão da contratação precária de pessoal -, a mera expectativa do direito do candidato de ser admitido transforma-se em direito subjetivo, porquanto demonstrada a necessidade de preenchimento do posto de trabalho. Desse modo, a decisão rescindenda encontra fundamento nos postulados de legalidade administrativa, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Carta de 1988, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas inscritas nos arts. 5º, II, e 170 da própria Constituição Federal. 3. A controvérsia originária também não foi dirimida sob a perspectiva da licitude ou ilicitude da terceirização de atividade-fim ou atividade-meio do tomador, pelo que igualmente inviável o deferimento do pedido de corte rescisório com fulcro no art. 525, §§ 12 e 15, combinado com o art. 536, § 4º, todos do CPC de 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Relativamente à causa de rescindibilidade inscrita no art. 966, VIII, do CPC de 2015, constata-se que o Autor não aponta, propriamente, a ocorrência de um erro de percepção do órgão prolator do acórdão rescindendo, limitando-se, na verdade, a sustentar a existência de " equívoco havido na atividade judicante, amparado em jurisprudência emanada do STF ", situação que não se amolda ao erro de fato previsto na lei. Eventual descumprimento de decisão emanada do STF com efeito vinculante - não verificado no caso examinado - configuraria hipótese de erro de julgamento, insuscetível de desconstituição com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000186-24.2020.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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