- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000251-82.2021.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELA CORTE REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ART. 1.010, II, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No acordão recorrido, o TRT pronunciou a decadência do direito de ação do Autor quanto ao tema "incompetência da justiça do trabalho". A Corte a quo assentou a ocorrência do trânsito em julgado parcial nos autos da ação matriz, haja vista que a preliminar de incompetência material , suscitada pela parte , havia sido rejeitada na sentença e a matéria não foi objeto de recurso ordinário pelo interessado. Assim, entendeu o TRT que o direito de ação do Autor, neste particular, já estava fulminado pela decadência ao tempo do ajuizamento da presente ação rescisória, razão pela qual extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, relativamente ao pedido rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC e, bem assim, na violação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Autor limita-se a sustentar que " Cabe à Justiça Comum julgar as ações em que haja controvérsia relacionada à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, em concurso público realizado por empresas estatais ", deixando de impugnar o fundamento relacionado à decadência do direito de ação. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, pois o Recorrente não enfrenta o fundamento que norteou a convicção da Corte Regional. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. ART. 966, V, C/C ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. TRABALHADOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, E 170 DA CF E DE DESARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. No acórdão rescindendo, decidiu-se que o reclamante, ora Réu, aprovado para o "cargo" de Escriturário, em concurso público aberto pelo reclamado, ora Autor, foi ilegalmente preterido, uma vez que, no prazo de validade do certame, foram contratados trabalhadores terceirizados temporários para o mesmo posto em quantidade superior à classificação do candidato. Reconheceu-se, em consequência, o direito do trabalhador de ser convocado para submissão aos exames médicos e, caso aprovado, de ser contratado. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre o princípio da livre iniciativa é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 4. Cumpre assinalar, ademais, que no acórdão rescindendo ficou assentada a preterição do Réu, uma vez que, no prazo de validade do certame, foram admitidos trabalhadores terceirizados temporários para desempenhar atribuições correlatas, em quantidade superior à classificação do candidato. Ora, caso, no curso do prazo de validade do certame, seja constatada a preterição arbitrária ou imotivada de candidato aprovado no concurso - em razão da contratação precária de pessoal -, a mera expectativa do direito do candidato de ser admitido transforma-se em direito subjetivo, porquanto demonstrada a necessidade de preenchimento do posto de trabalho. Desse modo, a decisão rescindenda encontra fundamento nos postulados da legalidade administrativa, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Carta de 1988, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas inscritas nos arts. 5º, II, e 170 da própria Constituição Federal. 5. A controvérsia originária também não foi dirimida sob a perspectiva da licitude ou ilicitude da terceirização de atividade-fim ou atividade-meio do tomador, pelo que igualmente inviável o deferimento do pedido de corte rescisório com fulcro no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC. Recurso conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Relativamente à causa de rescindibilidade inscrita no art. 966, VIII, do CPC, constata-se que o Autor não aponta, propriamente, a ocorrência de um erro de percepção do órgão prolator do acórdão rescindendo, limitando-se, na verdade, a sustentar a existência de " equívoco havido na atividade judicante, amparado em jurisprudência emanada do STF ", situação que não se amolda ao erro de fato previsto na lei. Eventual descumprimento de decisão emanada do STF com efeito vinculante - não verificado no caso examinado - configuraria hipótese de erro de julgamento, insuscetível de desconstituição com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000251-82.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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