JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010299-35.2017.5.15.0022

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010299-35.2017.5.15.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, PELA C. TURMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST . A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática do Relator por meio da qual reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Em análise detida dos autos, constata-se que não há debate, no acórdão regional, sobre a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda, tampouco há insurgência recursal da parte reclamada no aspecto. Esta Corte possui entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, sendo a qual " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Precedentes. Nesse contexto, constatado que não há emissão de tese no acórdão regional quanto à competência desta Justiça Especializada, tampouco a parte embargada opôs embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito, contraria precedente pacífico desta Corte o provimento dado pela c. Turma para declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010299-35.2017.5.15.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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