JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001069-87.2017.5.05.0493

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001069-87.2017.5.05.0493, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, PELA C. TURMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST . A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática do Relator que conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Em análise detida dos autos, constata-se que não há insurgência recursal da parte reclamada contra o acórdão regional, em que rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, salientando-se que apenas a parte reclamante interpôs recurso de revista em face da decisão regional, quanto à transmudação automática de regime jurídico . Esta Corte possui entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, sendo a qual " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Precedentes. Nesse contexto, constatado que não há recurso das partes quanto à competência desta Justiça Especializada, contraria precedente pacífico desta Corte o provimento dado pela c. Turma para declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001069-87.2017.5.05.0493. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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