- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010284-18.2020.5.03.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO . TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Trata- se de execução definitiva de sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada. O Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, por entender que, a despeito da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo já transitado em julgado. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes , não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. No caso dos autos, contudo, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021 . Conclui-se, portanto , que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF. Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010284-18.2020.5.03.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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