JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010294-32.2019.5.15.0090

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010294-32.2019.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. ANOTAÇÃODO INTERVALODE UMA HORA NOS CARTÕES DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, uma vez que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a concessão irregular do período para repouso e alimentação. Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010294-32.2019.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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