JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001078-73.2019.5.08.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001078-73.2019.5.08.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, apesar de ter reproduzido o trecho dos embargos de declaração e da resposta do Regional, a parte não apresentou, no tópico relacionado à preliminar aventada, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Esclarece-se que tal transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso interposto perante a Corte regional, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e constatação da omissão alegada. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. Ressalta-se que, tendo as reclamadas se desincumbido do seu ônus quanto ao fato impeditivo do direito pleiteado pelo reclamante, foram obedecidas as regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, conforme já ressaltado na decisão agravada, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que, como a reclamada apresentou os cartões de ponto pré-assinalados do reclamante, cabia a ele, nos termos da jurisprudência desta Corte, desconstituir os referidos documentos, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, conforme já ressaltado na decisão agravada, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. É inviável a análise das alegações do reclamante diante da ausência de prequestionamento a respeito da realização de horas extras habituais e dos acordos coletivos relacionados à matéria (incidência da Súmula nº 297 do TST). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001078-73.2019.5.08.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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