JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010146-16.2020.5.03.0156

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010146-16.2020.5.03.0156, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porém, nego provimento ao agravo de instrumento.. 2 - A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - A discussão dos autos se refere ao intervalo intrajornada suprimido em relação ao período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O TRT determinou o pagamento do intervalo intrajornada na forma da Súmula 437 do TST e reflexos em outras parcelas, no período anterior à vigência da Lei. No período posterior à Lei foram deferidos 45 minutos como extra, sem reflexos em outras parcelas. 4 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 6 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. 7 - Assim, a decisão do TRT para o período anterior à vigência da Lei que concluiu pela não aplicação ao caso das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 no Direito Material do Trabalho, e, consequentemente, pelo pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, deve ser mantida. 8 - Em relação ao período posterior à Lei nº 13.467/17, a decisão do TRT que determinou o pagamento de 45 minutos como extras sem reflexos pela redução do intervalo intrajornada está em desacordo com a jurisprudência desta Corte que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Todavia, a decisão do TRT deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus . 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010146-16.2020.5.03.0156. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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