JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001452-50.2020.5.02.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1001452-50.2020.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. NATUREZA JURÍDICA. NON REFORMATIO IN PEJUS 1 - Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência objeto do recurso de revista do reclamado, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O caput do art. 71 da CLT previa que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" . Já o § 4º do referido dispositivo estabelecia que: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . 4 - Após longa construção jurisprudencial e a partir da interpretação do art. 71, caput , § 4º, da CLT, editou-se a Súmula nº 437 desta Corte. Assim, a jurisprudência, em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento, passou a admitir o pagamento integral de uma hora quando usufruído parcialmente o intervalo intrajornada, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores. 5 - Por outro lado, a partir de 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a dispor que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . 6 - Todavia, como consta da decisão monocrática agravada, sob o prisma dodireito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 7 - Desse modo, relativamente à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. 8 - No caso dos autos, a condenação se refere ao período contratual anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT determinou o pagamento do intervalo intrajornada na forma da Súmula nº 437, I e III, do TST apenas no período contratual anterior à vigência da lei. No período posterior à vigência da lei, o TRT considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, deferindo o pagamento como hora extra tão somente do período intervalar suprimido, sem reflexos e a título de natureza indenizatória. 9 - Assim, a decisão do TRT para o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que concluiu pela não aplicação ao caso das alterações promovidas no Direito Material do Trabalho e, consequentemente, pelo pagamento integral das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, foi proferida de acordo com os termos da Súmula nº 437, I e III, do TST. 10 - Já em relação à redução do intervalo intrajornada no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão do TRT que determinou o pagamento apenas do tempo suprimido como horas extras e sem os respectivos reflexos está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Todavia, a decisão do TRT deve ser mantida, conforme destacado na decisão monocrática, sob pena de reformatio in pejus , visto que não houve recurso da reclamante, nesse particular. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001452-50.2020.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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