JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-60.2020.5.18.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-60.2020.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D . TRANSCENDÊNCIA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, considerou incabível o pleito de benefício de ordem, mantendo, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, judicialmente reconhecida, em respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade. Para tanto, o Colegiado consignou: " O instituto da responsabilidade subsidiária tem por finalidade proteger o credor do descumprimento da obrigação pelo devedor principal. No ordenamento jurídico brasileiro não há lei fixando o momento no qual a execução deva ser redirecionada contra o devedor subsidiário. Por isso, uma vez caracterizado o inadimplemento e a incapacidade do patrimônio da devedora principal (1ª reclamada, ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA), o devedor subsidiário, reconhecido como tal no título executivo, responde de pleno direito pelo débito. Ou seja, no caso de condenação subsidiária a execução recairá primeiramente sobre a devedora principal, e, caso infrutífera, aí serão excutidos bens dos devedores subsidiários . E não há benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada (ÔMEGA) quanto a da tomadora dos serviços (CELG), ora recorrente, são subsidiárias, não havendo gradação legal entre responsabilidades de mesmo grau ." (grifos acrescidos).". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no Tribunal Superior do Trabalho que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010429-60.2020.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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