JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-93.2019.5.18.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-93.2019.5.18.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " A desconsideração da personalidade jurídica é um benefício que favorece o credor, do mesmo modo que o instituto da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A condenação incidiu em desfavor da 1ª reclamada, na condição de devedora principal, e da agravante, como responsável subsidiária. Inexiste amparo legal para o estabelecimento de benefício de ordem conforme pretendido, já que o direcionamento da execução em face dos sócios é medida a ser postulada pelo exequente, segundo sua conveniência e interesse . Frustrada a execução contra a 1ª executada, o exequente pode requerer o direcionamento da execução contra a agravante, responsável subsidiária, sem necessidade de movê-la contra os sócios daquela, já que estes sequer constam do título executivo. Assim, caso a devedora subsidiária pretendesse que a 1ª executada respondesse pelo débito, deveria ter indicado bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito exequendo, na forma prevista no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No entanto, assim não procedeu . [...]. Diante disso, a execução deverá prosseguir em seu desfavor, conforme consignado na decisão recorrida ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010519-93.2019.5.18.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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