- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000879-66.2020.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA CONTRA O EMPREGADO. ARQUIVAMENTO. NÃO ATENDIDAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 852-B DA CLT. ENDEREÇO INCORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência . 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, o TRT manteve o arquivamento da ação de cobrança interposta pela empresa, com fundamento no disposto no artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT. Nesse particular, ficou registrado que "a devolução da notificação com a informação de que o cliente mudou-se caracteriza indicação de endereço incorreto e a extinção do processo está autorizada na forma do art. 852-B, II e §1º, da CLT" e que o "art. 852-B, § 1º da CLT é bem claro e não autoriza a conclusão de que a parte autora deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial" . 4 - Desse modo, foi constatada que a discussão referente às regras processuais aplicáveis ao rito sumaríssimo se exaure no âmbito da legislação infraconstitucional, sendo que eventual violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal seria no máximo reflexa, dependente da prévia aferição de mácula à legislação infraconstitucional pertinente, o que não se coaduna com a norma restritiva do artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não há como determinar o processamento do recurso de revista. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática agravada, visto que, no caso concreto, a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000879-66.2020.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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