JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-28.2023.5.20.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-28.2023.5.20.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 263 DO TST. Em face da aparente contrariedade à Súmula nº 263 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 263 DO TST. Trata-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. O artigo 852-B, inciso II, da CLT dispõe que “ Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado ”. Assim determina a Súmula nº 263 do TST: “ Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”. Embora conste na petição inicial o pedido de citação por edital, conforme registrado pelo Regional, a parte autora indicou o correto endereço da primeira reclamada na qualificação das partes. Portanto, a decisão regional de indeferimento da petição inicial por inépcia merece reforma, de modo que deve ser concedido prazo ao reclamante para saneamento, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000592-28.2023.5.20.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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